sexta-feira, 13 de junho de 2014

Sharrows apontadas no Barreiro


Mais um passo (ou mais uma pedalada) no caminho para uma cidade amiga das bicicletas.
As obras na Avenida Bento Gonçalves (Av. da praia) foram longas, mas apareceu espaço para as bicicletas.
É com alegria que damos as boas vindas às Sharrows e que apareçam mais pelo Barreiro.










Mas o que que são "Sharrows"? (Wikipédia em inglês Sharrow )

Esta sinalização é utilizada para marcar na via pública, o espaço destinado à circulação de bicicletas, e estão relacionadas com o conceito de espaço partilhado, onde não existe uma distinção marcada entre o espaço a ser utilizado pelos veículos automóveis, velocípedes, ou peões.

Aqui fica um exemplo de uma cidade holandesa:
  • onde a estrada suporta apenas a largura de dois automóveis 
  • a ciclovia partilha o seu espaço com a circulação dos automóveis 
  • e o passeio está ao nível da estrada para facilitar a circulação aos peões 


Em termos práticos, esta solução apresenta ainda outras vantagens:

  • Tem um custo muito inferior ao custo de ciclovias separadas em tempo e dinheiro. Rapidamente se poderia transformar as ruas preexistentes numa rede de ciclovias com espaço partilhado. 
  • Não rouba espaço à circulação de peões (já bastante afectada por passeios reduzidos e estacionamento abusivo). Até ajudaria o peão, pois a presença de bicicletas na via abranda o trânsito em ruas mais fechadas, reduzindo o risco de acidentes graves entre automóveis e peões. 
  • Visualmente, as ruas apresentariam uma infraestrutura para o uso da bicicleta: para os peões seria um convite, para os automobilistas seria um apelo à cautela. 
  • Considerando já está contemplado no código da estrada que as bicicletas devem circular junto à berma , não são necessárias avaliações para decidir se é adequado ou não. As "sharrows" iriam apenas enfatizar o que já está previsto: os velocípedes podem circular nas estradas. 
  • Com alguma sorte também acabaria com o estacionamento em primeira fila nos locais onde é proibido, já que a presença de "sharrows" poderia aumentar a percepção de se estar a estacionar numa via proibida (Artigo 49.º Proibição de paragem ou estacionamento alínea f) )

segunda-feira, 3 de março de 2014

O novo código da estrada e os velocípedes

Deixamos aqui um texto resumindo o que mudou no novo código e onde pode ser consultado.

Foi reforçado o dever dos condutores de veículos de ter um especial cuidado com utilizadores vulneráveis (incluindo bicicletas), moderar a velocidade e aumentar as distâncias de segurança. Na ultrapassagem, os condutores têm agora que ocupar a via de trânsito adjacenteabrandar, e manter pelo menos 1,5 metros de distância lateral de segurança da bicicleta ultrapassada.


(imagem da campanha “Respeite o ciclista”)

Aos utilizadores da bicicleta cabe circular pelo lado direito da via de trânsito, preservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. Passam ainda poder circular a par dentro de uma mesma via, excepto em vias com reduzida visibilidade, desde que não exista intensidade de trânsito, e que tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.

Muito conveniente para quem circula em meio urbano é que a utilização de pistas para velocípedes deixa de ser estritamente obrigatória, apenas “preferencial”.  

Uma regra que normalmente causa dúvidas é a prioridade: as bicicletas deixam de perder a prioridade em cruzamentos, e seguem as mesmas regras de prioridade que os outros veículos. Como exemplo, num cruzamento sem sinalização, a bicicleta apresentando-se pela direita, tem prioridade!

Os ciclistas têm prioridade sobre todos os veículos, quando não haja sinalização vertical a indicar-lhes o contrário, no atravessamento de passagens ou passadeiras dedicadas para velocípedes (não confundir com passadeiras para peões).

Para quem tem crianças que gostam de pedalar ou passear à boleia, até aos 10 anos, estas podem circular em bicicleta nos passeios e passadeiras, e com a utilização de triciclos e atrelados até 1 m de largura, é permitido o transporte de passageiros em atrelados.

O número total de artigos modificados é considerável, e os artigos a serem consultados em são o 1º, 3º, 11º, 13 º, 17º, 18º, 30º, 32º, 38º, 78º, 90º, 91º, 103º, 104º, e 113º.

Fica também em aberto à decisão de cada município a permissão de circulação de bicicletas nos corredores BUS (77º) e a criação de zonas de coexistência, com um limite de velocidade de 20 km/h, nas quais todos utilizadores são permitidos simultaneamente. A prioridade na coexistência segue a ordem da vulnerabilidade: primeiro os peões, depois bicicletas, e em último lugar automóveis (78º A)

Fica uma nota final, não para uma alteração, mas para a tão esquecida obrigatoriedade da iluminação de bicicletas. Esta não se altera e está regulamentada no Art.º 59º e na Portaria 311-B/2005 de 24 de Março de forma detalhada: reflectores dianteiros e traseiros, quantidade e cores das luzes de presença, local, intensidade e orientação. Estas são obrigatórias desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições de circulação causem má visibilidade.


Para além da legislação, campanhas e informação são disponibilizadas pelo IMTT, FPCUB e MUBI:


O conhecimento do código de circulação torna o ciclista mais consciente dos seus deveres e de potenciais perigos, mas também dos seus direitos que saíram definitivamente reforçados nas últimas alterações do código.

+351 925 109 176




segunda-feira, 6 de janeiro de 2014