segunda-feira, 3 de março de 2014

O novo código da estrada e os velocípedes

Deixamos aqui um texto resumindo o que mudou no novo código e onde pode ser consultado.

Foi reforçado o dever dos condutores de veículos de ter um especial cuidado com utilizadores vulneráveis (incluindo bicicletas), moderar a velocidade e aumentar as distâncias de segurança. Na ultrapassagem, os condutores têm agora que ocupar a via de trânsito adjacenteabrandar, e manter pelo menos 1,5 metros de distância lateral de segurança da bicicleta ultrapassada.


(imagem da campanha “Respeite o ciclista”)

Aos utilizadores da bicicleta cabe circular pelo lado direito da via de trânsito, preservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. Passam ainda poder circular a par dentro de uma mesma via, excepto em vias com reduzida visibilidade, desde que não exista intensidade de trânsito, e que tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.

Muito conveniente para quem circula em meio urbano é que a utilização de pistas para velocípedes deixa de ser estritamente obrigatória, apenas “preferencial”.  

Uma regra que normalmente causa dúvidas é a prioridade: as bicicletas deixam de perder a prioridade em cruzamentos, e seguem as mesmas regras de prioridade que os outros veículos. Como exemplo, num cruzamento sem sinalização, a bicicleta apresentando-se pela direita, tem prioridade!

Os ciclistas têm prioridade sobre todos os veículos, quando não haja sinalização vertical a indicar-lhes o contrário, no atravessamento de passagens ou passadeiras dedicadas para velocípedes (não confundir com passadeiras para peões).

Para quem tem crianças que gostam de pedalar ou passear à boleia, até aos 10 anos, estas podem circular em bicicleta nos passeios e passadeiras, e com a utilização de triciclos e atrelados até 1 m de largura, é permitido o transporte de passageiros em atrelados.

O número total de artigos modificados é considerável, e os artigos a serem consultados em são o 1º, 3º, 11º, 13 º, 17º, 18º, 30º, 32º, 38º, 78º, 90º, 91º, 103º, 104º, e 113º.

Fica também em aberto à decisão de cada município a permissão de circulação de bicicletas nos corredores BUS (77º) e a criação de zonas de coexistência, com um limite de velocidade de 20 km/h, nas quais todos utilizadores são permitidos simultaneamente. A prioridade na coexistência segue a ordem da vulnerabilidade: primeiro os peões, depois bicicletas, e em último lugar automóveis (78º A)

Fica uma nota final, não para uma alteração, mas para a tão esquecida obrigatoriedade da iluminação de bicicletas. Esta não se altera e está regulamentada no Art.º 59º e na Portaria 311-B/2005 de 24 de Março de forma detalhada: reflectores dianteiros e traseiros, quantidade e cores das luzes de presença, local, intensidade e orientação. Estas são obrigatórias desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições de circulação causem má visibilidade.


Para além da legislação, campanhas e informação são disponibilizadas pelo IMTT, FPCUB e MUBI:


O conhecimento do código de circulação torna o ciclista mais consciente dos seus deveres e de potenciais perigos, mas também dos seus direitos que saíram definitivamente reforçados nas últimas alterações do código.

+351 925 109 176